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Mineração irregular

PL 2984/26 permite acordo com a União em casos de mineração irregular, com indenização baseada na CFEM

Projeto do deputado Evair Vieira de Melo cria programa de acordos para ações de ressarcimento, inclusive as já transitadas em julgado, e troca o valor de mercado do minério por múltiplos da CFEM.

Por Redação MineraçãoLeitura de 3 min
Torres e cúpula do prédio do Congresso Nacional, em Brasília, sob céu azul
Imagem ilustrativa. Foto: João Pavese / Pexels

O PL 2984/26 tramita na Câmara dos Deputados e cria um programa de acordos para indenizar a União nos casos de mineração em desconformidade. A medida permitiria que mineradores flagrados extraindo sem autorização negociem com a União o valor a pagar, usando a CFEM como referência. A informação consta no Portal da Câmara dos Deputados e foi repercutida por outros dois veículos, entre eles a RCWTV.

A autoria é do deputado Evair Vieira de Melo, do Republicanos do Espírito Santo.

O que o PL 2984/26 muda nas ações de ressarcimento

Pela proposta, os acordos valeriam nas ações de ressarcimento movidas pela União contra quem explorou minério de forma irregular. O programa alcançaria também processos já encerrados, com trânsito em julgado, o que abriria a possibilidade de rever condenações definitivas por meio de negociação.

Hoje, segundo as três fontes, a orientação dominante na Justiça é calcular a indenização pelo valor de mercado do minério extraído. O projeto desloca essa lógica: a base passa a ser a CFEM, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral, incidente sobre o minério comercializado.

Como seria o cálculo

O valor do acordo resultaria de um multiplicador aplicado à CFEM. O fator seria cinco para pagamento à vista e dez para quitação parcelada, com prazo de até 60 meses.

A CFEM que o minerador já recolheu pela extração irregular seria descontada do total. Os valores seriam corrigidos pela Selic.

Compensação ambiental e destino do dinheiro

Além do valor do acordo, o minerador teria de pagar compensação ambiental de 10% desse montante. As fontes descrevem a base de forma ligeiramente diferente: o Portal da Câmara fala em 10% do valor calculado, um dos veículos em 10% do valor do acordo e a RCWTV em 10% da quantia apurada. A Redação Mineração trata o percentual como incidente sobre o valor do acordo calculado, e as fontes não detalham se o cálculo ocorre antes ou depois da correção pela Selic.

De acordo com o Portal da Câmara, a fonte mais detalhada, o dinheiro da compensação poderia ser destinado a fundos hídricos ou ambientais, a uma UC da mesma bacia ou à Agência Nacional de Mineração (ANM), que o usaria em equipamentos e informatização. Um dos veículos menciona apenas a ANM, com foco em modernização técnica, e a RCWTV cita fundos hídricos, UCs da região ou a agência.

Haveria uma exceção. Segundo o Portal da Câmara e um dos veículos que repercutiram o texto, não pagaria a compensação quem já tivesse assumido obrigação equivalente em outro processo.

O argumento do autor do PL 2984/26

Na justificativa, Evair Vieira de Melo sustenta que o critério atual pode sufocar empreendimentos no interior. O deputado escreve que "condenações em ações civis decorrentes da usurpação mineral que adotem como critério indenizatório o valor de mercado do bem soam demasiadamente penosas", segundo o Portal da Câmara dos Deputados.

O argumento coloca o peso da condenação sobre pequenos e médios operadores de regiões afastadas, mas as fontes não trazem estimativas de quantos seriam atingidos.

Tramitação

A tramitação é conclusiva, e o texto passará pelas comissões de Minas e Energia, Finanças e Tributação e, por fim, Constituição e Justiça e de Cidadania. A transformação em lei exige aval da Câmara e também do Senado.

Na prática, a CFEM incide sobre o faturamento do minério vendido e tem alíquotas bem inferiores ao preço de mercado. Isso explica por que o multiplicador, mesmo elevado, tende a resultar em valor diferente do que a Justiça hoje fixa. As fontes, porém, não fazem essa comparação em números.

O que ainda não se sabe

As fontes não informam a data de apresentação do projeto. Também não há estimativa do valor em disputa nem do número de ações em curso que poderiam ser objeto de acordo.

Não aparecem manifestações do governo, da ANM ou do setor mineral sobre a proposta. Falta ainda uma comparação entre o que resultaria da CFEM multiplicada e o que a Justiça fixa pelo valor de mercado. Tampouco foram divulgados o relator ou os prazos nas comissões.

Fontes desta matéria

Onde as fontes divergem
  • Base da compensação ambiental de 10%. Tratar como 10% do valor do acordo calculado, sem detalhar se antes ou depois da Selic.
  • Destinação dos recursos. Seguir o portal da Câmara, fonte primária, que é a mais detalhada.

O que as fontes não cobrem: Data de apresentação do projeto Estimativa de valores em disputa ou número de ações em curso Posição do governo, da ANM e do setor mineral Comparação de valores entre CFEM multiplicada e valor de mercado Relator ou prazo nas comissões

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